Entende-se por navio: um navio abrangido pelo âmbito de aplicação das convenções internacionais relevantes; um iate de comprimento igual ou superior a 15 metros que não transporte carga nem mais de 12 passageiros; ou embarcações de recreio ou motos de água, na aceção da Diretiva 2013/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho.

A mesma restrição de acesso a portos da UE também se aplica a navios que tenham alterado o seu Pavilhão russo, para o Pavilhão ou Registo de qualquer outro Estado, após o dia 24 de fevereiro de 2022, data do início da invasão da Ucrânia.

Esta restrição surge nos termos do Regulamento (UE) 2022/576 do Conselho de 8 de abril de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.º 833/2014, com a introdução de medidas restritivas para a Rússia (Artigo 3.o–EA), em resultado da atual situação de guerra na Ucrânia.

As autoridades competentes podem autorizar as escalas de navios em portos nacionais, desde que enquadradas nas exceções previstas no referido regulamento ou para fins humanitários, tendo obrigação de reporte à Comissão Europeia e restantes Estados Membros.