O Anexo VI da Convenção MARPOL veio impor, a partir de 1 de janeiro de 2020, os novos limites de teor de enxofre de 0.5% m/m (massa/massa) para a navegação em geral e 0,1% nas zonas de controlo de emissões, nos portos e fundeadouros para estadias superiores a duas horas, matéria reforçada pela Diretiva 2012/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012.


Antes, os navios tinham como limite 3,5% de teor de enxofre na navegação. Com esta redução dos limites de enxofre, foram fortemente reduzidas as emissões de NOx e SOx, bastantes prejudicais para a saúde humana e para o meio ambiente em geral.

 

Com o diploma agora publicado é fixado o regime contraordenacional sobre o controlo do enxofre nos combustíveis, funcionando, desde logo, como elemento dissuasor para evitar incumprimentos e efetivamente atuar sobre as situações reais de incumprimento detetadas, estabelecendo diferentes níveis de coimas em função da gravidade da situação detetada, podendo mesmo levar à inibição da operação do navio.

 

O diploma estabelece um adequado modelo de atuação e fiscalização entre a DGRM, as Entidades da Energia, as Autoridades Portuárias e as Regiões Autónomas, promovendo igualmente a simplificação de procedimentos e a desmaterialização dos mesmos, nomeadamente pelo uso da Janela Única Logística.

 

Com este diploma é dado mais um passo no caminho progressivo de controlo das emissões dos navios, atuando-se de forma contundente na redução das emissões de óxidos de enxofre e dos óxidos de azoto resultantes da combustão dos combustíveis navais e, consequentemente, minorando os seus efeitos nocivos.